Eleger os Órgãos do Condomínio
Os condomínios devem ser administrados por dois órgãos: o administrador e a assembleia de condóminos.
Administrador
Este órgão é nomeado pela assembleia de condóminos.
Se nenhum dos comproprietários aceitar o cargo, cabe ao comproprietário com a fracção de maior valor exercer as funções. Caso existam vários condóminos nestas condições, a escolha recai sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética usada na descrição das fracções que consta do título constitutivo do condomínio.
Os proprietários podem, da mesma forma, contratar uma empresa para gerir o condomínio e desempenhar tarefas executivas.
São funções do administrador:
– Convocar a assembleia de condóminos;
– Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
– Cobrar essas receitas e efectuar as despesas;
– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
– Prestar contas à assembleia;
– Realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
– Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
– Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
– Executar as deliberações da assembleia;
– Representar o conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas.
O administrador deve ainda zelar pela conservação de todos os documentos que dizem respeito ao prédio, como o título constitutivo do condomínio, plantas de pormenor, projectos do imóvel ou do loteamento, projectos de electricidade, abastecimento de água, esgotos, rede de gás e instalações telefónicas. Da mesma forma, tem a obrigação de guardar os contratos celebrados com entidades prestadoras de serviços, bem como os contactos e moradas dos representantes e fornecedores de equipamentos ao edifício.
Assembleia de Condóminos
Este órgão é composto por todos os comproprietários do imóvel, independentemente de residirem ou não no prédio.
A assembleia tem com funções:
– Decidir sobre questões de fundo sobre a compropriedade;
– Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
– Fiscalizar a actuação do administrador.
Os condomínios devem ser administrados por dois órgãos: o administrador e a assembleia de condóminos.
Administrador
Este órgão é nomeado pela assembleia de condóminos.
Se nenhum dos comproprietários aceitar o cargo, cabe ao comproprietário com a fracção de maior valor exercer as funções. Caso existam vários condóminos nestas condições, a escolha recai sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética usada na descrição das fracções que consta do título constitutivo do condomínio.
Os proprietários podem, da mesma forma, contratar uma empresa para gerir o condomínio e desempenhar tarefas executivas.
São funções do administrador:
– Convocar a assembleia de condóminos;
– Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
– Cobrar essas receitas e efectuar as despesas;
– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
– Prestar contas à assembleia;
– Realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
– Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
– Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
– Executar as deliberações da assembleia;
– Representar o conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas.
O administrador deve ainda zelar pela conservação de todos os documentos que dizem respeito ao prédio, como o título constitutivo do condomínio, plantas de pormenor, projectos do imóvel ou do loteamento, projectos de electricidade, abastecimento de água, esgotos, rede de gás e instalações telefónicas. Da mesma forma, tem a obrigação de guardar os contratos celebrados com entidades prestadoras de serviços, bem como os contactos e moradas dos representantes e fornecedores de equipamentos ao edifício.
Assembleia de Condóminos
Este órgão é composto por todos os comproprietários do imóvel, independentemente de residirem ou não no prédio.
A assembleia tem com funções:
– Decidir sobre questões de fundo sobre a compropriedade;
– Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
– Fiscalizar a actuação do administrador.
(Fonte: Portal do Cidadão com Direcção-Geral do Consumidor e IHRU)
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